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relogio trabalho 12 07

*Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

A reforma trabalhista adotou três espécies de compensação ou banco de horas. Por meio delas, o empregado, em alguns dias, presta serviço além de sua jornada normal de trabalho e, em outros, deduz essas horas trabalhadas a mais, de modo que na soma de todos os dias, em média, ele cumpriu exatamente as horas definidas em sua jornada de trabalho.

Os tipos de compensação ou banco de horas definidos pela CLT variam entre si conforme o período em que as horas podem ser compensadas e a forma de se estabelecer esse acordo com o empregador.

Quanto ao período, ele pode ser mensal, semestral ou anual. Sendo mensal, todas as horas trabalhadas a mais devem ser compensadas dentro do mesmo mês. Caso seja semestral, a compensação ocorrerá nos seis meses seguintes e na hipótese de ser anual, dentro do prazo de um ano.

Em relação à forma de se estabelecer o acordo, os sistemas mensal e semestral podem ser definidos tanto por negociação coletiva como por acordo individual entre a empresa e o empregado. Já o regime anual somente pode ser pactuado mediante negociação coletiva.

Ainda, uma outra forma de compensação que passou a ser regulada pela reforma trabalhista é a jornada 12×36. Nela, o empregado trabalha 12 horas em um dia e só volta ao posto de trabalho após 36 horas de descanso, de modo que ele presta serviço dia sim, dia não.

Nos termos da redação original da reforma trabalhista, essa modalidade de compensação poderia ser feita por acordo individual ou negociação coletiva. Contudo, a Medida Provisória nº 808/2017 alterou o texto original e passou a admiti-la somente mediante negociação coletiva, com exceção aos profissionais do setor de saúde, que permanecem podendo estabelecer esse regime por acordo individual.

Essas formas de compensação ou banco de horas podem ser adotadas por qualquer empresa, não existindo nenhuma restrição na lei no sentido de excluir alguma espécie de empresa desses regimes. Observa-se, inclusive, que houve uma ampliação, por exemplo, da aplicação da jornada 12×36, uma vez que antes da reforma, ela era admitida pelos tribunais somente em alguns ramos específicos.

Por fim, esclarece-se que o regime de compensação ou banco de horas não se trata exatamente de eximir o empregador do pagamento das horas extras. Ocorre que na média do período estabelecido no acordo, a jornada normal de trabalho é cumprida. Caso não seja, são devidas as horas extras.

Fonte: Exame.com - 01/12/2017